Minuto Fiscal – IRS: Tributação de Indemnizações
Muitos contribuintes que recebem indemnizações na sua esfera pessoal ficam com dúvidas se tais indemnizações são ou não tributadas em sede de IRS.
Muitos contribuintes que recebem indemnizações na sua esfera pessoal ficam com dúvidas se tais indemnizações são ou não tributadas em sede de IRS.
A Tributação Autónoma é uma norma fiscal anti-abuso. As sociedades são tributadas autonomamente relativamente às despesas ou encargos específicos que estejam escriturados na sua contabilidade e que se encontram indicados no Art.º 88 do Código do IRC.
Com a primeira fase de entrega do IRS a correr, e com as alterações que ocorreram, muitas são as dúvidas dos contribuintes e é natural que assim seja. Uma delas está relacionada com o conceito de dependente.
Quando uma pessoa singular vende ações pode obter um ganho, realiza mais-valias (se o valor de venda for superior ao valor de compra), ou pode realizar uma perda (menos-valias).
São considerados unidos de facto as pessoas que vivam em situação similar à dos casados há mais de 2 anos.
Este ano, pela primeira vez, as pessoas casadas podem entregar a Declaração Modelo 3 em separado, aliás esta será a regra para a apresentação desta declaração por pessoas que sejam casadas ou unidas de facto.
Para os empresários em nome individual e profissionais liberais, que sejam tributados pelo regime da contabilidade organizada, aplicam-se as regras do código do IRC, como naturalmente as necessárias adaptações.
Para os sujeitos passivos casados ou que vivam em união de facto, a declaração de IRS de 2015 pode ser entregue em separado ou em conjunto.
Quando uma sociedade é liquidada após todas as operações inerentes à própria liquidação (venda de ativos, pagamentos das dívidas) o eventual remanescente que sobrar legalmente tem de ser partilhado pelos sócios.
Os empresários em nome individual e os sujeitos passivos que aufiram rendimentos da Categoria B do IRS, que sejam tributados pelo regime da contabilidade organizada e que tenham viaturas ligeiras ou mistas afetas a sua atividade, estão sujeitos a tributação autónoma.