Minuto Fiscal – Retenções na Fonte e Pagamentos por Conta
Os contribuintes, que no ano anterior tenham obtido um valor anual de rendimentos da Categoria B inferior a 10.000€, podem optar por dispensarem a retenção na fonte.
Os contribuintes, que no ano anterior tenham obtido um valor anual de rendimentos da Categoria B inferior a 10.000€, podem optar por dispensarem a retenção na fonte.
As retenções na fonte de IRS são adiantamentos que são feitos por conta do imposto que será devido relativamente aos rendimentos desse ano.
As sociedades abrangidas pelo regime de transparência fiscal não pagam IRC, à exceção de eventuais tributações autónomas, sendo a respetiva matéria coletável imputada ao IRS dos sócios no Anexo D, ao Modelo 3 de IRS.
Os sujeitos passivos de IRS que obtenham rendimentos da Categoria B estão sujeitos a retenção na fonte, se a entidade devedora dispuser de contabilidade organizada e desde que não sejam atividades comerciais ou industriais.
Os rendimentos prediais de que sejam titulares pessoas singulares, sujeitos passivos de IRS, encontram-se sujeitos a retenção na fonte de IRS à taxa de 25%, se os locatários ou inquilinos forem entidades que possuam, ou sejam obrigadas a possuir, contabilidade organizada.
O Governo publicou no dia 7 de janeiro, através de despacho assinado pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Fernando Rocha Andrade, as tabelas de retenção na fonte da sobretaxa de IRS a aplicar em 2016.