Minuto Fiscal – IVA: Entidades sem Fins Lucrativos
Nos últimos anos generalizou-se a ideia de que todas as vendas e prestações de serviços devem dar lugar à emissão de fatura.
Nos últimos anos generalizou-se a ideia de que todas as vendas e prestações de serviços devem dar lugar à emissão de fatura.
Uma dúvida recorrente das pessoas que são responsáveis pelas entidades sem finalidade lucrativa é sobre a obrigação da entrega da declaração de Informação Empresarial Simplificada, a IES.
A lei do Orçamento de Estado para 2016 alterou a taxa de IRC a aplicar às entidades que não tenham finalidade lucrativa.
Bancos, hospitais, laboratórios farmacêuticos, entre outros, vão ser obrigados a ter, dentro de dois anos, um responsável pelo tratamento de dados pessoais, uma nova função criada por um regulamento comunitário.
Um organismo sem finalidade lucrativa, que apenas pratica operações isentas de iva, está dispensado de emitir faturas.
O Código do IVA prevê algumas isenções deste imposto, aplicáveis aos organismos que não tenham finalidade lucrativa.
As associações, fundações e outras entidades sem finalidade lucrativa também ficam sujeitas a IRC, e por isso também têm de entregar a Declaração Modelo 22 nos prazos legais.
O novo processo de entrega da declaração de remunerações à Segurança Social vai ser implementado de forma faseada entre maio e setembro.
Sobre as transmissões de bens e as prestações de serviços incide o Imposto sobre o Valor Acrescentado, o IVA. Muito sucintamente, a regra geral para apurar este imposto resulta das entidades que cobrarem aos seus clientes o imposto sobre as vendas que fazem ou os serviços que prestam.
O Modelo 44 é mais uma obrigação fiscal declarativa eletrónica que entrou no léxico de todos os profissionais que tratam destas matérias e cujo prazo de entrega terminou a 31 de janeiro.