Minuto Fiscal – IVA: Entidades sem Fins Lucrativos
O Código do IVA prevê algumas isenções deste imposto, aplicáveis aos organismos que não tenham finalidade lucrativa.
O Código do IVA prevê algumas isenções deste imposto, aplicáveis aos organismos que não tenham finalidade lucrativa.
O imposto sobre o valor acrescentado é um imposto sobre o consumo e que tributa precisamente o valor acrescentado ao longo de toda a cadeia económica de criação de valor.
Os sujeitos passivos, abrangidos pelo regime especial de isenção de IVA, no exercício da sua actividade não liquidam nem deduzem IVA, nas operações que praticam. Na situação do sujeito passivo reunir os requisitos para beneficiar do regime de isenção, pode, caso assim o pretenda, apresentar uma declaração de alterações durante o mês de janeiro do ano seguinte ao qual se verificaram as condições.
O código do IVA prevê um regime especial de isenção para quem exerça ou pretenda exercer uma atividade comercial com volume de negócios igual ou inferior a 10.000€. O que se caracteriza pelo facto de na actividade não se liquidar nem deduzir IVA, nas operações praticadas.
Em termos de faturação, os sujeitos passivos de IVA devem, regra geral, emitir faturas pela prestação de serviços ou pelas vendas de bens. Em determinadas funções, e em função da particularidade do negócio e forma de atuação, poderá ser complexa a emissão da fatura com todos os requisitos firmados no código do IVA.